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🎯 DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O CEBAS EDUCAÇÃO

O que é o CEBAS?

O CEBAS, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, é uma certificação concedida pelo governo federal a entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Essa certificação garante isenção de tributos e outros benefícios, desde que a entidade comprove a prestação de serviços de forma gratuita ou com bolsas de estudo, conforme as áreas de atuação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021

DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 11.791/2023

A Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação tornou-se competência do Ministério da Educação a partir do ano de novembro de 2009. Dentro do atual cenário das políticas de educação, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS é uma ação que contribui de maneira efetiva para o processo de inclusão social no país por meio da garantia de oferta de bolsas de estudo, integrais ou parciais, constituindo-se em uma política pública de acesso à Educação Básica e Superior.

As entidades detentoras do CEBAS, em contrapartida às bolsas de estudo concedidas, podem desfrutar de imunidade do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados e trabalhadores avulsos, como também receber transferências de recursos governamentais a título de subvenções sociais, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO). O CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal para que as entidades privadas gozem da imunidade das contribuições sociais previdenciárias da: Cota Patronal do INSS, RAT, Contribuições para Terceiros e o PIS sob a folha de pagamento de salários.

Requisitos da certificação

Nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, seu Decreto Regulamentar nº 11.791, de 2023 e demais legislações acerca da matéria, para fazer jus ao CEBAS Educação a entidade deve:

  • comprovar que está constituída regularmente como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social com finalidade de prestação de serviços na área da educação;
  • obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e não direcionar suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, nem estabelecer qualquer tipo de discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes;
  • estar constituída e em funcionamento há, no mínimo, doze meses;
  • prever em seus atos constitutivos que, em caso de sua dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas;
  • atender ao disposto na legislação aplicável à educação, especialmente na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);
  • ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021, seu Decreto Regulamentar nº 11.791, de 2023 e demais legislações acerca da matéria;
  • estar em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE;
  • atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo MEC; e
  • selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC.

Obs.1: A entidade deverá, ainda, manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Obs.2: As Entidades 100% gratuitas, sendo ou não conveniadas com sua Secretaria de Educação, também deverão selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC.

Documentos

Para comprovar o atendimento aos requisitos definidos pela Lei Complementar nº 187, de 2021, seu Decreto Regulamentar nº 11.791, de 2023 e demais legislações acerca da matéria, a entidade deve apresentar documentos e informações relativos à entidade matriz, assim como a todas as suas filiais. São eles:

Da entidade matriz:

  • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
  • cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;
  • cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão, comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
  • relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
  • Ato de Credenciamento Educacional expedido pela Secretaria de Educação;
  • demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:
    – Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
    – Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;

– Demonstração de Fluxo de Caixa assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
– Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.

Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.

Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral (ITG-2002).

Da filial (Unidade Educacional):

  • relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários (mesmo para Entidades 100% gratuitas, sendo ou não conveniadas com sua Secretaria de Educação);
  • documentos relativos ao processo de seleção de bolsistas e à análise do perfil socioeconômico;
  • identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
  • caso a entidade atue concomitantemente na área de assistência social, deve ser também apresentado o comprovante de inscrição das ações assistenciais desenvolvidas junto aos conselhos municipais ou do Distrito Federal e o comprovante de que as referidas ações são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada.

Legislação Básica

Lei n° 187, de 16 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre o CEBAS.
Decreto n° 11.791, de 21 de novembro de 2023 – Regulamenta a Lei nº 187, de 2021.
Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto de 2017 – Dispõe sobre o CEBAS para entidades com atuação na área da educação.
Instrução Normativa nº 2, de 24 de outubro de 2013 – Estabelece procedimentos para celebração do Termo de Ajuste de Gratuidade.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 195 – Trata do financiamento da seguridade social. Regras para imunidade/isenção.
Art. 214 – Trata do Plano Nacional de Educação – PNE.

Leis Complementares

Art. 3º, II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 – Define o limite para a apresentação de Parecer de Auditoria Independente.
Art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – Regras para imunidade/isenção.

Leis Ordinárias

Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS.
Art. 22 e 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dispõem sobre as contribuições sociais a cargo da entidade.

Decretos

Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007 – Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993.

Portarias do Ministério da Educação

Portaria nº 504, de 10 de junho de 2014 – Institui o Comitê Técnico Consultivo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social da Educação.
Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 – Dispõe sobre o cadastramento das entidades beneficentes atuantes na área educacional no SISCEBAS (sistema em fase de implantação pelo MEC).

Despachos SERES

Despacho do Secretário nº 20/2018 – Dispõe sobre a abertura do sistema e o cronograma de apresentação, pelas Entidades Beneficentes de Assistência Social certificadas pelo CEBAS, com atuação na área da Educação, do Relatório Anual de que trata o art. 57 da Portaria Normativa nº 15, de 11 de agosto de 2017.
Despacho do Secretário nº 48/2018 – Prorroga o prazo previsto no Despacho nº 20, de 27 de abril de 2018 para cadastramento de usuário e obtenção de senha para acesso e inserção, no novo cadastro do SisCebas-Educação, dos dados da entidade mantenedora e das respectivas instituições mantidas.
Despacho do Secretário nº 59/2018 – Prorroga o prazo previsto no Despacho nº 48, de 22 de junho de 2018 para cadastramento de usuário e inserção, no módulo de monitoramento do SisCebas-Educação, de dados referentes ao relatório anual do CEBAS.

 

Legislação antiga CEBAS (Histórico das Legislações)

Leis Ordinárias

Arts. 10 e 11 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005 – Regras para o CEBAS da educação superior.

Decretos

Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 – Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998 – Dispunha sobre a concessão do CEBAS.
Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993 – Dispunha sobre a concessão do CEBAS.

Instruções Normativas do Ministério da Educação

IN nº 01, de 15 de julho de 2013 – Dispõe sobre o Termo de Compromisso previsto pelo art. 17 da Lei nº 12.101, de 2009.

Despachos SERES

Despacho da Secretária nº 41/2015 – Prorroga o período de manutenção do SisCEBAS e estabelece procedimentos transitórios para a formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação – CEBAS Educação.
Despacho da Secretária n° 279/2014 – Prorroga o período de manutenção do SisCEBAS e estabelece procedimentos transitórios para a formalização de pedidos de concessão e renovação de CEBAS-Educação.
Despacho da Secretária nº 193/2014 – Retifica o Despacho do Secretário nº 100, de 22 de maio de 2013, no que diz respeito à formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação – CEBAS Educação, durante o período de manutenção do SisCEBAS.
Despacho do Secretário nº 100/2013 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.
Despacho do Secretário nº 113/2013 – Retifica o Despacho SERES nº 100/2013 e dá novo prazo para a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.

O que é o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?

É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação – MEC, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e do Ministério da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, redução de demanda de drogas ou saúde.

Quem tem direito ao CEBAS?

As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, redução de demanda de drogas ou saúde e que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, seu Decreto Regulamentar nº 11.791, de 2023 e demais legislações acerca da matéria. 

Como saber se minha instituição faz jus ao CEBAS?

Para fazer jus ao CEBAS, a entidade precisa atender ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, seu Decreto Regulamentar nº 11.791, de 2023 e demais legislações acerca da matéria.

Antes de requerer o CEBAS Educação, a entidade deve:

  • estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior;
  • ter, no mínimo, 12 (doze) meses de funcionamento na data de protocolo do requerimento;
  • verificar se a sua área de atuação preponderante é a de educação; 
  • Possuir o Ato de Credenciamento Educacional expedido pela Secretaria de Educação; e outros.

 

Como requerer o CEBAS Educação tanto para Entidades com atuação exclusiva ou preponderante?

Atualmente os requerimentos de Certificação do CEBAS Educação para as entidades com atuação exclusiva ou preponderante são apresentados por meio da plataforma GOV do Governo Federal.

Quando devo protocolar o requerimento de Concessão Originária?

Considera-se concessão originária o requerimento de certificação protocolado pela primeira vez por uma entidade. Neste caso, o requerimento pode ser protocolado a qualquer tempo, mas a validade do certificado somente se inicia a partir da data da publicação do deferimento no Diário Oficial da União – DOU.

Que documentos a entidade deve apresentar para requerer o CEBAS Educação?

A entidade deve apresentar os seguintes documentos:

  • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
  • cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;
  • cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão, comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
  • relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
  • Ato de Credenciamento Educacional expedido pela Secretaria de Educação;
  • demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:
    – Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
    – Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;

– Demonstração de Fluxo de Caixa assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
– Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.

Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.

Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral ITG-2002 (R1).

Preciso de certificação digital para acessar o GOV?

Não. O acesso ao GOV pode ser feito mediante senha cadastrada no próprio sistema.

Após deferido o pedido de certificação/renovação do CEBAS, o MEC emite e encaminha o certificado impresso para a entidade?

Não. A Portaria de deferimento, publicada no Diário Oficial da União e disponível para consulta eletrônica no site da Imprensa Nacional, EQUIVALE AO CERTIFICADO.

Existe algum modelo para requerimento de declaração acerca da situação processual do CEBAS?

Pedidos de declaração/certidão de situação processual devem ser apresentados por meio da plataforma GOV do Governo Federal, através de requerimento simples e/ou ofício, confirmando o nome da entidade, CNPJ, endereço e número de protocolo/data de emissão do requerimento do processo de renovação, bem como outras informações que a entidade considerar necessárias.

Os serviços executados pelo THIAGO DIAS são:

Assessoria e Consultoria na certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS 

 

Atuações na esfera administrativa (via Ministério) 

 

  • Obtenção do CEBAS; 
  • Renovação do CEBAS (a cada 3 ou 5 anos); 
  • Prestação de Contas do CEBAS (Monitoramento); 
  • Defesas/recursos para reverter indeferimento do processo administrativo do CEBAS; 
  • Acompanhamento processos CEBAS; 
  • Revisão da documentação para aprovação do CEBAS; 
  1. Revisão das demonstrações contábeis para aprovação do CEBAS (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, Demonstração de Fluxo de Caixa e Notas Explicativas);
  2. Auditoria Contábil especializada nos processos CEBAS.

 

Caso a entidade tenha interesse em contratar alguns desses serviços e/ou ter maiores esclarecimentos, você deve agendar atendimento por meio dos contatos:

Central de Atendimento: (11) 2307-0755 / (61) 9 8503-0658

E-mail: comercialdiasedias@gmail.com

A Cota Patronal do INSS é uma das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados e trabalhadores avulsos. Por meio da conquista do seu CEBAS sua entidade cumprirá com as exigências da Receita Federal para gozar da imunidade tanto da Cota Patronal do INSS, como também do RAT, Contribuições para Terceiros e o PIS sob a folha de pagamento de salários.

Exemplo prático de uma Entidade com folha de pagamento de R$ 100.000,00 mil reais, essa entidade paga/repassa mensalmente à Fazenda Nacional uma média de:

Mês: R$ 26.000,00

Ano: R$ 338.000,00

Três anos (período da certificação do CEBAS): R$ 1.014.000,00 (mais de um milhão de reais).

Quer parar de mandar todos esses recursos para os cofres da Receita Federal do Brasil e deixá-los nos cofres da sua Entidade? Conquiste o seu CEBAS!!!

É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação – MEC, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e do Ministério da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, redução de demanda de drogas ou saúde.

São eles:

Da entidade matriz:

  • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
  • cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;
  • cópia autenticada do ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão, comprovando que a entidade foi constituída e está em funcionamento há, no mínimo, doze meses. Em se tratando de fundações, deverá ser atendido o art. 62 do Código Civil Brasileiro – escritura pública do ato constitutivo;
  • relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
  • Ato de Credenciamento Educacional expedido pela Secretaria de Educação;
  • demonstrações contábeis e financeiras do exercício anterior ao do requerimento, compreendendo:
    – Balanço Patrimonial assinado pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
    – Demonstração do Resultado do Exercício assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;
    – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC;

– Demonstração de Fluxo de Caixa assinada pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC; e
– Notas Explicativas do exercício anterior ao requerimento assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contador, inscrito no CRC.

 

Obs.1: Se a receita bruta anual do exercício anterior ao do requerimento for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser encaminhado um parecer de auditoria independente do exercício anterior ao requerimento.

Obs.2: Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral ITG-2002 (R1).



Da filial (Unidade Educacional):

  • relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários (mesmo para Entidades 100% gratuitas, sendo ou não conveniadas com sua Secretaria de Educação);
  • documentos relativos ao processo de seleção de bolsistas e à análise do perfil socioeconômico;
  • identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
  • caso a entidade atue concomitantemente na área de assistência social, deve ser também apresentado o comprovante de inscrição das ações assistenciais desenvolvidas junto aos conselhos municipais ou do Distrito Federal e o comprovante de que as referidas ações são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada.

Esclarecemos que os Ministérios e as Legislações do CEBAS, NÃO informam uma previsão de quando o processo CEBAS será finalizado. Cabe esclarecer que a análise dos requerimentos de concessão e renovação do CEBAS apresentados aos Ministérios responsáveis pela certificação, devem observar a ordem cronológica de tramitação e julgamento, conforme o art. 34, §1º, da Lei nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

O instituto que norteia a possibilidade da Restituição Tributária (retroativo), encontra-se disposto no Art. 36 da Lei Complementar nº 187, de 2021 e o Art. 12 do seu Decreto Regulamentar nº 11.791, de 2023, onde diz que o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

A previsão de apresentação das demonstrações contábeis auditadas por auditor contábil independente, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, está prevista no Inciso VII do Art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021. Então, está obrigada a realizar Auditoria Contábil, as entidades que tiverem RECEITA BRUTA igual ou superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano.

De acordo com o Art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 2021, as entidades beneficentes e em gozo da imunidade, deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.

Com relação aos demonstrativos contábeis, é importante que se observe as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a Interpretação Técnica Geral ITG-2002 (R1), onde orienta quais são os demonstrativos contábeis obrigatórios para as entidades sem fins lucrativos, a saber:

  • Balanço Patrimonial do ano anterior ao protocolo do requerimento, apresentado de forma comparativa com o ano anterior, devidamente assinado presidente e contador da entidade;
  • Demonstração do Resultado do Exercício do ano anterior ao protocolo do requerimento, apresentado de forma comparativa com o ano anterior, devidamente assinado presidente e contador da entidade;
  • Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido do ano anterior ao protocolo do requerimento, apresentado de forma comparativa com o ano anterior, devidamente assinado presidente e contador da entidade;
  • Demonstração de Fluxo de Caixa do ano anterior ao protocolo do requerimento, apresentado de forma comparativa com o ano anterior, devidamente assinado presidente e contador da entidade; e
  • Notas Explicativas das demonstrações contábeis do ano anterior ao protocolo do requerimento, apresentado de forma comparativa com o ano anterior, devidamente assinado presidente e contador da entidade.


OBS. O contador(a) deve estar devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Os serviços executados pelo THIAGO DIAS são:

Assessoria e Consultoria na certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS 

 

Atuações na esfera administrativa (via Ministério) 

 

  • Obtenção do CEBAS; 
  • Renovação do CEBAS (a cada 3 ou 5 anos); 
  • Prestação de Contas do CEBAS (Monitoramento); 
  • Defesas/recursos para reverter indeferimento do processo administrativo do CEBAS; 
  • Acompanhamento processos CEBAS; 
  • Revisão da documentação para aprovação do CEBAS; 
  1. Revisão das demonstrações contábeis para aprovação do CEBAS (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, Demonstração de Fluxo de Caixa e Notas Explicativas);
  2. Auditoria Contábil especializada nos processos CEBAS.

 

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